OUTORGA

Você sabe o que é o documento de outorga, para que ele serve e qual a sua importância? Nos acompanhe nessa leitura e entenda tudo sobre esse projeto executado pela ProHidro Jr.

O que é a Outorga?

Já é de conhecimento geral que a água é elemento fundamental para a vida humana, necessária em todos os processos subsistenciais de nosso cotidiano. Assim, por conta de fatores como a poluição de lagos e rios, escassez hídrica pelas mudanças climáticas, contaminação do solo e água subterrânea, entre outros; torna-se importantíssima a atenção para a preservação deste recurso. Os recursos hídricos são bens públicos que qualquer pessoa, física ou jurídica, tem direito a seu acesso e utilização; dessa forma, cabe ao Poder Público e seus órgãos regularizadores sua administração e controle. 

A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos. Dessa forma, a outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo, o qual cabe ao Poder Público autorizar o outorgado (pessoa que solicita a outorga) utilizar a água por um determinado tempo, finalidade e condição, expressos durante o processo de licença. 

É importante ressaltar que a outorga dá ao usuário o direito de uso e não a propriedade sobre aquele recurso. Assim, tal regulamentação tem como finalidade trazer um equilíbrio entre os interesses da sociedade com a conservação do meio ambiente e seus recursos, mediando possíveis conflitos.  

Quem deve solicitar a Outorga?

A solicitação de outorga é necessária a qualquer pessoa (física ou jurídica) que deseja realizar algum tipo de intervenção num recurso hídrico. 

De acordo com Decreto Estadual nº 47.705, de 4 de setembro de 2019, estão sujeitas à outorga de direito de uso pelo Poder Público, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, as intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, a montante ou a jusante do ponto de interferência, conforme os seguintes modos de usos:

  • Captação ou derivação em um corpo de água;
  • Explotação de água subterrânea;
  • Construção de barramento ou açude;
  • Construção de dique ou desvio em corpo de água;
  • Rebaixamento de nível de água;
  • Construção de estrutura de transposição de nível;
  • Construção de travessia rodoferroviária;
  • Lançamento de efluentes em corpo de água;
  • Retificação, canalização ou obras de drenagem;
  • Transposição de bacias;
  • Aproveitamento de potencial hidroelétrico;
  • Sistema de remediação para águas subterrâneas contaminadas;
  • Dragagem em cava aluvionar;
  • Dragagem em corpo de água para fins de extração mineral;
  • Outras intervenções que alterem regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água.

 

É importante ressaltar que a solicitação de Outorga deve ser feita antes da implementação de qualquer tipo de intervenção que possam alterar o regime, qualidade ou quantidade de água no recurso hídrico em questão. 

A quem devo solicitar a Outorga?

A solicitação de outorga é dividida em dois grupos, outorgas em águas de domínio do estado e outorgas em águas de domínio da união (águas que ocupam território de mais de um estado, ou seja, de domínio nacional). Sendo assim temos:



Como funciona o processo de obtenção da Outorga?

IGAM: 

Cabe ao Igam a análise das outorgas de empreendimentos ou atividades não sujeitos de licenciamento, bem como daquelas vinculadas aos processos de Licença Ambiental Simplificada. O Igam realiza a análise das outorgas por meio da Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas. Estas possuem sua localização e área de abrangência equivalentes às das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams, definidas no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019. 

Além disso, quando já estiver ocorrendo o uso do recurso hídrico, o processo de solicitação de outorga para a regularização da intervenção é o mesmo, sem o qual, o usuário estará sujeito às sanções previstas em lei.

A partir disso, os processos outorgais são feitos de forma 100% digital, desde outubro de 2019, tornando o acompanhamento de tudo bem mais fácil e simplificado, fazendo o acompanhamento pelo sistema e sem precisar se deslocar a unidades regularizadoras. 

Com a outorga concedida, ela vai apresentar um prazo de validade que vai variar de acordo com cada uso. Alguns exemplos são: 

  • 35 anos para usos não consuntivos de recursos hídricos, incluindo-se o aproveitamento de potencial hidrelétrico; ou para saneamento básico, incluindo-se o abastecimento público e o lançamento de efluentes.
  • 10 anos para demais usos.

 

ANA – Agência Nacional das Águas: 

Na solicitação de outorga pela ANA o processo é um pouco diferente, primeiramente os solicitantes deverão fazer um cadastro no CNARH (Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos) e no REGLA (Sistema Federal de Regulação de Uso), em seguida enviar os formulários, documentos e estudos específicos de cada finalidade de uso e tipo de outorga para a Superintendência de Regulação (SRE). A partir disso o acompanhamento do processo pode ser feito de forma digital junto a mentoria de profissionais capacitados. 

 

Sistemas Estaduais de Solicitação de Outorga:

Cada estado possui suas próprias regulamentações e órgãos regularizadores para solicitação de Outorga. Assim, pessoas interessadas devem entrar em contato com os respectivos órgãos para realizar o processo de forma adequada com o estado que o recurso hídrico está localizado. Tal processo pode ser facilitado para o interessado pela outorga com o auxílio e mentoria de profissionais e empresas especializadas como a ProHidro Jr. 



Quando há dispensa do processo de Outorga?

Pela Portaria IGAM nº 48/2019, as intervenções que dispensam o processo de Outorga são:

  • As acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de efluentes considerados insignificantes;
  • Os usos de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural;
  • Travessias sobre corpos hídricos, como passarelas, dutos, pontes e passagens molhadas; (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023);
  • Travessias sobre corpos hídricos, como passarelas, dutos e pontes, que não alterem o regime fluvial em período de cheia com tempo de recorrência mínimo de 50 anos; 
  • Travessias de cabos e dutos, de qualquer tipo, instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;
  • Travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, construídas sob cursos de água;
  • Bueiros que sirvam como travessias ou se constituam como parte do sistema de drenagem de rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
  • As dragagens para retirada de materiais diversos dos corpos hídricos, exceto para fins de extração mineral;
  • As contenções de taludes para fins de controle de erosão, para manutenção da seção original do curso de água, com extensão máxima de 50 (cinquenta) metros;
  • Os poços de monitoramento de águas subterrâneas, isolados ou inseridos em programas específicos de monitoramento de águas subterrâneas.

Quais são as penalidades relacionadas a Outorga?

Conforme o Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de 2020, em Minas Gerais o descumprimento das obrigações legais em relação à outorga vão estar sujeitos a advertências, multas, embargo parcial ou total da atividade, entre outras penalidades. 

Cada penalidade equivale a um valor que utiliza a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG. Tal valor  varia de acordo com a gravidade da infração e o porte do empreendimento, podendo ir de 50 UFEMG (aproximadamente R$185,50) até 135.000 UFEMG (aproximadamente R$500.000,00).

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Ana Heloísa Mendes
29/11/2023
10 min

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